Conta serviços mínimos bancários

Conta que disponibiliza um conjunto de serviços essenciais aos clientes com acesso aos serviços mínimos bancários

Sem montante mínimo de abertura

Inclui cartão de débito

Gestão online da conta via MY ATLANTICO

Esta conta destina-se a pessoas singulares, que não possuam qualquer conta de Depósito à Ordem em todo o sistema bancário ou para titulares de uma única conta de Depósito à Ordem a converter em conta de Serviços Mínimos Bancários.

Perguntas frequentes

Quais são os serviços disponíveis na Conta de Serviços Mínimos Bancários?

Os serviços disponíveis, são os seguintes:
  • Acesso a uma conta de depósito à ordem;
  • Cartão de débito para movimentação da conta;
  • Movimentação da conta através de caixas automáticas, homebanking e Centro ATLANTICO EUROPA;
  • Realização das seguintes operações bancárias: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos, transferências intrabancárias e 24 transferências interbancárias anuais (nacionais ou no interior da União Europeia) através do homebanking.

Quais são as condições de acesso?

Qualquer pessoa singular pode aceder aos serviços mínimos bancários se não for titular de uma conta de depósito à ordem ou se detiver uma única conta de depósito à ordem, a qual pode ser convertida numa conta de serviços mínimos bancários. Excetuam-se as pessoas com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, que podem ter como contitulares pessoas singulares que detenham outras contas de depósito à ordem. A pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários. Para abrir uma conta de serviços mínimos bancários, o cliente:
  • Não pode ter uma outra conta de depósito à ordem;
  • Deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem.

Quais os serviços incluídos?

Os serviços mínimos bancários incluem os seguintes serviços:
  • Abertura, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de uma conta de depósito à ordem – a conta de serviços mínimos bancários;
  • Disponibilização de cartão de débito para movimentação da conta;
  • Acesso à movimentação da conta de serviços mínimos bancários através de caixas automáticos na União Europeia, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
  • Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
  • Realização de transferências intrabancárias (isto é, transferências para contas abertas na mesma instituição de crédito), sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;
  • Realização de transferências interbancárias (isto é, transferências para contas abertas noutras instituições) através de caixas automáticos, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas, e do homebanking, caso em que existe um máximo, por cada ano civil, de 24 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia.

Quais os custos associados?

As instituições de crédito não podem cobrar pela prestação dos serviços mínimos bancários comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Em 2018, o custo anual dos serviços mínimos bancários não pode exceder 4,28 euros (correspondente a 1% do IAS).

Em que situações o banco pode encerrar a conta?

As instituições de crédito podem encerrar imediatamente a conta de serviços mínimos bancários se o cliente:
  • Tiver deliberadamente utilizado a conta para fins contrários à lei;
  • Tiver prestado informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os respetivos requisitos de acesso.
As instituições de crédito podem encerrar a conta de serviços mínimos bancários, com efeitos 60 dias após a comunicação de encerramento, nas seguintes situações:
  • A conta de serviços mínimos bancários não foi movimentada (depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia) durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
  • O cliente deixou de ser residente legal na União Europeia;
  • O titular, durante a vigência do contrato SMB, detém outra conta de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os produtos e serviços incluídos nos serviços mínimos bancários, salvo nos casos de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio.
Na comunicação de encerramento da conta, efetuada através de papel ou de outro suporte duradouro, a instituição de crédito deve informar o titular da conta de serviços mínimos bancários sobre:
  • Os fundamentos para o encerramento;
  • A eventual exigência de pagamento dos encargos habitualmente associados à prestação dos serviços entretanto disponibilizados;
  • Os procedimentos de reclamação e os meios de resolução alternativa de litígios à disposição do cliente, facultando os dados de contacto necessários.

São disponibilizados meios de resolução alternativa de litígios?

Em caso de litígio com a instituição de crédito, os titulares de contas de serviços mínimos bancários podem aceder a meios de resolução alternativa de litígios. Para esse efeito o Banco aderiu ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (www.centroarbitragemlisboa.pt) e ao Centro de Arbitragem da Câmara de Comercio e Indústria Portuguesa (www.centrodearbitragem.pt). Em caso de litígio transfronteiriço o Banco referirá o mesmo ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, o qual é membro do Financial Dispute Resolution Network (FIN-NET).

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